ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II (%) |
0303.71.00
|
-
-
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella
spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)
§ 1º A
redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste
artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam
registradas até o dia 31 de agosto de 2010. Alterado pelo art.
3º da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#" a partir de 24 de novembro de 2010. Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº
72, DOU 08/10/2010 |
2
|
0402.10.10
|
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente,
inferior a 5ppm
|
27
|
0402.10.90
|
Outros
|
27
|
0402.21.10
|
Leite integral
Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 |
27
|
|
Ex 001 - Leite de cabra
Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 |
16
|
0402.21.20
|
Leite parcialmente desnatado
Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 |
27
|
0402.29.10
|
Leite
integral
|
27
|
0402.29.20
|
Leite parcialmente desnatado
|
27
|
0402.99.00
|
- - Outros
Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 |
27
|
0404.10.00
|
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado
de açúcar ou de outros edulcorantes
Excluído pelo art. 4º letra “a” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 |
27
|
0406.10.10
|
Mussarela
|
27
|
0406.90.10
|
Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)
|
27
|
0406.90.20
|
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%,
em peso (massa semidura)
|
27
|
0703.20.90
|
Outros
|
35
|
0711.51.00
|
- -
Cogumelos do gênero Agaricus
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução
Camex nº 13, DOU 12/02/2010 |
35
|
1001.90.90
|
Outros
A
redução do código NCM 1001.90.90 está limitada a uma quota de 1.000.000 de toneladas,
para importações realizadas até 30 de junho de 2008, Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 1º Fica ampliada para 2.000.000 toneladas a redução tarifária da NCM 1001.90.90 de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 8, de 29 de janeiro de 2008. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até 30 de junho de 2008, desde
que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de julho de 2008. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
14/05/2008 O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
Licenças de Importação registradas no SISCOMEX até 31 de julho de 2008, desde
que as mercadorias sejam desembaraçadas até 31 de agosto de 2008 Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº
33, DOU 10/06/2008 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
0
|
1006.30.11
|
Polido ou brunido
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
18
|
1513.21.10
|
De amêndoa de palma
A
redução da alíquota da NCM 1513.21.10 está limitada a uma quota de 37.000
toneladas. Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota
global de 72.500 (setenta e duas mil e quinhentas) toneladas, por um período
de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte
mercadoria: Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU
30/06/2008 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
2
|
1513.29.10
|
De amêndoa de palma
A redução da alíquota da NCM 1513.29.10 está
limitada a uma quota de 70.000 toneladas, para importações realizadas até 31
de janeiro de 2008. Incluído pelo art. 2º letra “b” e parágrafo único
da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 A redução da alíquota do código NCM 1513.29.10 passa a ser
limitada a uma quota de 75.000 toneladas. Alterado pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 14, DOU
24/03/2008 |
2
|
1515.30.00
|
Óleo
de rícino e respectivas frações
Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 28, DOU 05/05/2010
|
30
|
1604.13.10
|
Sardinhas
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU
04/06/2010 |
32
|
2003.10.00
|
-
Cogumelos do gênero Agaricus
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
|
35
|
2008.70.10
|
Em
água edulcorada, incluídos os xaropes
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados: Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados
no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de
que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos
termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir
do dia 1º de abril de 2011. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU
16/03/2011, (altera alíquota de 55% para 35%) |
35
|
2008.70.90
|
Outros
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 Art. 1º Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados: Parágrafo único. Os códigos da NCM indicados
no caput ficam mantidos na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de
que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, nos
termos da Resolução CAMEX nº 23, de 06 de maio de 2008. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir
do dia 1º de abril de 2011. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 14, DOU
16/03/2011, (altera alíquota de
55% para 35%) |
35
|
2204.21.00
|
- -
Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros
|
27
|
|
Ex
001 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira
|
20
|
|
Ex
002 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, do porto
|
20
|
|
Ex
003 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de xerez
|
20
|
|
Ex
004 - Vinhos de sobremesa ou licorosos, de málaga
|
20
|
2207.10.00
|
-
Álcool etílico não
desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU
26/04/2010 |
0
|
2207.20.10
|
Álcool
etílico
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 21, DOU
26/04/2010 |
0
|
2523.29.10
|
Cimento
comum
|
0
|
2807.00.10
|
Ácido
sulfúrico
Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
0
|
2809.20.19
|
Outros
Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
4
|
|
Ex
001 - Ácido fosfórico
Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
0
|
2826.12.00
|
- -
De alumínio
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010
|
2
|
2835.25.00
|
- -
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)
Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
0
|
2836.20.10
|
Anidro
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
2841.30.00
|
-
Dicromato de sódio
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
|
2
|
2903.61.20
|
o-Diclorobenzeno
|
2
|
2905.19.93
|
IsotridecanolExcluído
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011
|
2
|
2905.44.00
|
- - D-Glucitol (sorbitol)
Alterado pelo art. 2º letra “d” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007. (passa a alíquota de 35% para 30%) Alterado pelo art. 1º letra “e” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008. (passa a alíquota de 30% para 25%) Alterado pelo art. 1º inciso IIIda Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009. (passa a alíquota de 25% para 20%) |
20
|
|
Ex 001
- D-glucitol (sorbitol), em estado líquido
Incluído pelo art. 1º inciso IIIda Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
14
|
2915.21.00
|
- - Ácido acético
|
2
|
2915.40.10
|
Ácido monocloroacético
|
2
|
2915.40.20
|
Monocloroacetato
de sódio
|
2
|
2917.36.00
|
- - Ácido tereftálico e seus sais
Parágrafo
único. A redução mencionada está limitada a uma quota de 300.000 (trezentas
mil) toneladas. Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 14, DOU
24/03/2008 Excluído pelo art. 1º Parágrafo único da Resolução Camex nº
62, DOU 23/10/2008 § 2º A
redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste
artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil)
toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o
dia 24 de novembro de 2010. Alterado pelo art. 4º da Resolução Camex nº 81, DOU
18/11/2010 Art. 1º Excluir da Lista de Exceções à Tarifa
Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM
2917.36.00. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor a partir do dia 11 de fevereiro de 2011. Excluído pelo art. 1º e art. 5º da Resolução Camex nº 02, DOU
20/01/2011 |
0
|
2926.10.00
|
- Acrilonitrila
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
6
|
2926.90.91
|
Adiponitrila
(1,4-dicianobutano)
Alterado pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007. (passa a alíquota de 4,5% para 2%) |
2
|
|
c) a
alíquota do código NCM 2926.90.91 passa a ser de 2%, limitada a uma quota de
40.000 toneladas para importação em um prazo de até 12 meses, contado a
partir da data de publicação desta Resolução, resguardadas as possibilidades
de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC nº 38/05;
Incluído pelo art. 1º letra “c” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 d) a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91 continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações realizadas em um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior, em 08 de março de 2008, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme a Decisão CMC no 59/07. Alterado pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 II -
fica mantida a redução da alíquota do código NCM 2926.90.91, limitada a uma
nova quota de 40.000 (quarenta mil) toneladas para importações realizadas em
um prazo de até 12 meses, contados a partir do término do período anterior,
em 27 de março de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da
referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC no 28/09. Alterado pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 13, DOU
12/02/2010 II – fica mantida a redução da alíquota do Imposto de
Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as
possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da
Decisão CMC n.º 58/10. Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 07, DOU
18/02/2011 |
2
|
2929.10.21 |
Mistura de isômeros Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 |
28 |
2933.69.14
|
Simazina
|
2
|
2933.69.22
|
Hexazinona
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
|
0
|
2933.69.91
|
Ametrina
|
2
|
2933.71.00
|
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010
Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU
03/09/2010 |
2
|
2934.20.90
|
Outros
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
14
|
|
Ex 001
- Qualquer produto classificado no código 2934.20.90, exceto 1,2-
Benzisotiazolin-3-ona Incluído
pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007
|
2
|
2934.99.39
|
Outros
|
14
|
|
Ex
001 - Cladribina
|
0
|
|
Ex
002 - Fludarabina
|
0
|
|
Ex
003 - Fosfato de fludarabina
|
0
|
|
Ex
004 - Qualquer produto classificado no código
2934.99.39, exceto didanosina, cladribina, fludarabina, fosfato de
fludarabina e clomazona.
|
2
|
|
Ex 005 - Clomazona |
0 |
3002.10.35
|
Imunoglobulina
G, liofilizada ou em solução
|
8
|
|
Ex
001- Imunoglobulina humana
|
0
|
3002.10.39
|
Outros
|
2
|
|
Ex 001 - Interferon alfa-2A
|
0
|
|
Ex 002 - Interferon alfa-2B
|
0
|
|
Ex 006 - Interferon alfa-2B humano recombinante
|
0
|
|
Ex 007 - Filgrastima
|
0
|
|
Ex 008 - Interleucina-2 recombinante
|
0
|
|
Ex 009 - lenograstima
|
0
|
|
Ex 010 - Molgramostima
|
0
|
|
Ex 014 - Imunoglobulina da hepatite B
|
0
|
|
Ex
015 - Infliximab
|
0
|
|
Ex
016 - Alfa-drotecogina
|
0
|
|
Ex
017 - Adalimumabe
Incluído pelo art. 2º letra “c” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
|
Ex
018 - Eritropoietina humana recombinante
Incluído
pelo art. 1º inciso VI da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008
|
0
|
3002.20.11
|
Contra a gripe
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU
26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010
|
2
|
|
Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU
26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010 |
0
|
3002.20.21
|
Contra a gripe
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
|
2
|
|
Ex 001 - contra a Influenza A (H1N1)
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
12/02/2010 Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 22, DOU
26/04/2010, em vigor a partir de 1º de junho de 2010 |
0
|
3002.90.92
|
Para
a saúde humana
|
4
|
|
Ex
001 - Toxina tipo A de clostridium botulinum
|
0
|
3004.20.69
|
Outros
|
8
|
|
Ex
001 - Contendo cloridrato de daunorrubicina
|
0
|
|
Ex
002 - Contendo cloridrato de doxorrubicina
|
0
|
|
Ex
003 - Contendo cloridrato de epirrubicina
|
0
|
|
Ex
004 - Contendo cloridrato de idarrubicina
|
0
|
3004.20.99
|
Outros
Excluído pelo art. 1º letra “f” da
Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008 |
8
|
|
Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila
Excluído
pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008 |
0
|
|
Ex 002 - Contendo micofenolato de sódio
Excluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 |
0
|
3004.39.25
|
Calcitonina
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU
27/03/2009 |
8
|
|
Ex 001 - Contendo calcitonina sintética de salmão
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU
27/03/2009 |
0
|
3004.39.29
|
Outros
|
8
|
|
Ex
001 - Contendo acetato de lanreotida
|
0
|
|
Ex
002 - Contendo acetato de desmopressina
|
0
|
|
Ex
006 - Contendo acetato de teriparatida
|
0
|
|
Ex
007 - Contendo teriparatida
|
0
|
|
Ex
008 - Contendo cetuximabe
|
0
|
|
Ex 009 - Eritropoetina humana recombinante
Excluído pelo art. 1º inciso VI da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 |
0
|
3004.50.90
|
Outros
|
8
|
|
Ex
001 - Contendo alfacalcidol
|
0
|
|
Ex
002 - Contendo isotretinoína
|
0
|
|
Ex
003 - Contendo calcitriol
|
0
|
|
Ex
009 - Contendo acetato de octreotida
Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009
|
0
|
3004.90.29
|
Outros
|
8
|
|
Ex
001 - Contendo pravastatina sódica
|
0
|
|
Ex
002 - Contendo acitretina
|
0
|
3004.90.39
|
Outros
|
8
|
|
Ex
003 - Contendo trientina
|
0
|
|
Ex
005 - Contendo acetato de glatiramer
|
0
|
|
Ex
006 - Contendo gabapentina
|
0
|
|
Ex
007 - Contendo vigabatrina
|
0
|
|
Ex
008 - Contendo xinafoato de salmeterol
|
0
|
|
Ex
009 - Contendo bromidrato de galantamina
|
0
|
|
Ex
010 - Contendo lumiracoxib
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
3004.90.59
|
Outros
Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 |
8
|
|
Ex 001 - Contendo micofenolato mofetila
Incluído pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 17,
DOU 27/03/2009 |
0
|
|
Ex
002 - Contendo micofenolato de sódio
Incluído
pelo art. 1º letra “f” da Resolução Camex nº 08, DOU 06/02/2008 |
0
|
3004.90.69
|
Outros
|
8
|
|
Ex
001 - Contendo abacavir
|
0
|
|
Ex
003 - Contendo nilutamida
|
0
|
|
Ex
005 - Contendo cloridrato de biperideno
|
0
|
|
Ex
006 - Contendo cloridrato de donepezila
|
0
|
|
Ex
007 - Contendo cloridrato de triexifenidil
|
0
|
|
Ex
008 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina
|
0
|
|
Ex
009 - Contendo cloridrato de ziprasidona
|
0
|
|
Ex
010 - Contendo cloridrato dexrazoxano
|
0
|
|
Ex
012 - Contendo fluoruracila
|
0
|
|
Ex
013 - Contendo risperidona
|
0
|
|
Ex
015 - Contendo lamotrigina
|
0
|
|
Ex
017 - Contendo clozapina
|
0
|
|
Ex
018 - Contendo atorvastatina cálcica
|
0
|
|
Ex
019 - Contendo anastrozol
|
0
|
|
Ex
020 - Contendo olanzapina
Excluído
pelo inciso II do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
0
|
|
Ex
021 - Contendo temozolomida
|
0
|
|
Ex
027 - Contendo aripiprazol
|
0
|
|
Ex
028 - Contendo deferiprona
|
0
|
|
Ex
029 - Contendo risedronato de sódio
|
0
|
|
Ex
030 - Contendo ácido zoledrônico
|
0
|
|
Ex
031 - Contendo voriconazol
|
0
|
|
Ex
032 - Contendo rivastigmina
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
|
Ex
033 - Contendo deferasirox
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
|
Ex
034 - Contendo oxcarbazepina
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
|
Ex
035 - contendo fosfato de oseltamivir
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 01, DOU
20/01/2010 |
0
|
3004.90.78
|
Tacrolimus
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU
27/03/2009 (altera a alíquota de 2% para 0%) |
0
|
|
Ex 001 - Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido Incluído
pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU 29/03/2007
|
0
|
3004.90.79
|
Outros
|
8
|
|
Ex 017 - Contendo sirolimo
Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
0
|
|
Ex 018 - Contendo tacrolimo
Excluído pelo art. 1º letra “e” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
|
Ex
019 - Contendo cloridrato de duloxetina
|
0
|
|
Ex 020 - Contendo everolimus
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução
Camex nº 07, DOU 29/03/2007 Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
0
|
|
Ex
021 - Contendo adefovir
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
|
Ex
022 - Contendo entecavir
Incluído pelo art. 1º letra “d” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
3004.90.99
|
Outros
|
8
|
|
Ex
001 - Kit de diálise peritonial
|
0
|
|
Ex
007 - Contendo nedaplatina
|
0
|
|
Ex
011 - Contendo lapachol
|
0
|
|
Ex
012 - Contendo tolcapone
|
0
|
|
Ex
014 - Contendo cloridrato de benserazida
|
0 |
|
Ex
016 - Contendo hidroxicarbamida
|
0
|
|
Ex
017 - Contendo hidroxiuréia
|
0
|
|
Ex
019 - Contendo cloridrato de sevelamer
|
0
|
|
Ex
020 - Contendo hidróxido de ferro endovenoso
|
0
|
|
Ex 021 - Peg interferon alfa-2A
Excluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 20, DOU 28/06/2007,
vigente apartir de 01/07/2007
|
0
|
|
Ex 022 - Peg interferon alfa-2B
|
0
|
3005.10.90
|
Outros
|
12
|
|
Ex
001 - Placas de barreiras com resinas sintéticas protetoras de pele com ou
sem flange
|
0
|
3006.30.29
|
Outros
|
0
|
3102.10.10
|
Com
teor de nitrogênio superior a 45%, em peso
|
0
|
3102.21.00
|
- -
Sulfato de amônio
|
0
|
3103.10.10
|
Com
teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso
|
0
|
3103.10.30
|
Com
teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso
|
0
|
3105.20.00
|
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007
|
0
|
3105.30.10
|
Com
teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg
|
0
|
3105.40.00
|
-
Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou
diamoniacal)
|
0
|
3105.51.00
|
- -
Contendo nitratos e fosfatos
Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
3105.59.00
|
- -
Outros
|
0
|
3206.11.19
|
Outros
Parágrafo único - A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19, estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de 95.000 (noventa e cinco mil) toneladas. Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 91, DOU
28/12/2010 |
0
|
3507.90.39
|
Outros
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
14
|
|
Ex 001 - Dornase alfa
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
0
|
|
Ex 002 – Imiglucerase
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
0
|
|
Ex 003 – Asparaginase
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
0
|
|
Ex 004 – Laronidase
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
0
|
|
Ex 005 - Agalsidase beta
Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
0
|
3701.10.29
|
Outros
|
8
|
3702.10.20
|
Sensibilizados
em ambas as faces
|
4
|
3808.91.29
|
Outros
Suprimido pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008 |
0
|
3808.91.91
|
À
base de acefato ou de Bacillus thuringiensis
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
12/02/2010 |
14
|
|
Ex
001 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Kustaki
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
12/02/2010 |
0
|
|
Ex
002 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Aizawai
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU
12/02/2010 |
0
|
3808.91.99
|
Outros
Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008 |
0
|
3808.92.29
|
Outros
Suprimido pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008 |
0
|
3808.92.99
|
Outros
Incluído pelo art. 2º da Resolução Camex nº 71, DOU
24/12/2007, vigente apartir de 01/01/2008 |
0
|
3808.93.29
|
Outros
Alterado pelo art. 1º inciso IV da
Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010 (altera a alíquota
de 0% para 4%) |
4
|
|
Ex
001 - Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de
Hexazinona
Incluído pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 13, DOU
12/02/2010 |
0
|
3817.00.10
|
Misturas de alquilbenzenos
Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009
Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 28, DOU
05/05/2010 |
12
|
|
Ex
001 – Linear alquilbenzeno
§ 1º A redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009. Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
2
|
3821.00.00
|
Meios
de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos
(incluídos os vírus e organismos similares) ou de células vegetais, humanas
ou animais.
|
0
|
3822.00.90
|
Outros
|
0
|
3823.70.10
|
Esteárico
Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009
|
14
|
3823.70.20
|
Láurico
Incluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU
01/09/2009 |
14
|
3824.60.00
|
-
Sorbitol,
exceto o da subposição 2905.44
Excluído pelo art.
2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007
|
20
|
3903.20.00
|
-
Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)
|
2
|
3903.30.20
|
Sem
carga
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
2
|
3909.30.20 |
Sem carga Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011 |
20 |
3910.00.12
|
Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes
produtos, em dispersão
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 |
14
|
|
Ex 001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 300.000 cSt
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 |
0
|
3910.00.19
|
Outros
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 Excluído
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
14
|
|
Ex
001 - Polidimetilsiloxano, de viscosidade superior a 270.000cSt
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 |
0
|
3926.90.40
|
Artigos
de laboratório ou de farmácia
|
18
|
|
Ex
001 - De laboratório de análises clínicas
|
0
|
|
Ex
002 - De pesquisas biológicas e genéticas e de bioprocesso de medicamentos e
vacinas
|
0
|
4002.59.00
|
- -
Outras
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 13, DOU 12/02/2010
|
25
|
4011.50.00 |
- Dos tipos
utilizados em bicicletas Incluído
pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
35 |
4012.11.00
|
- - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de
corrida)
Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 81, DOU
18/11/2010 |
35
|
4014.10.00
|
-
Preservativos
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
10
|
|
Ex
001 - Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
0
|
|
Ex
002 - Preservativo feminino confeccionado em borracha natural
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
0
|
4015.19.00 |
- - Outras Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011 |
35 |
|
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011 |
16 |
4105.10.21
|
Ao
cromo (“wet-blue”)
Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Excluído
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
0
|
4106.21.21
|
Ao
cromo (“wet-blue”)
Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Excluído
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
0
|
4810.13.90
|
Outros
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU 04/06/2010
Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 18, DOU
22/03/2011 |
14
|
|
Ex
001 – Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com
revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75
g/m², em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado
ou não.
§ 1º A
redução da alíquota do código NCM 4810.13.90, estabelecida no inciso I deste
artigo, está limitada a uma quota de 4.500 (quatro mil e quinhentas)
toneladas. Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU
04/06/2010 |
2
|
5201.00.20
|
Simplesmente
debulhado
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo
está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para
importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de
outubro de 2010 até 31 de maio de 2011. Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10%
(dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º. Alterado pelos art. 1º e art. 2º da Resolução Camex nº 70,
DOU 15/09/2010 (altera a alíquota de 10% para 0%) § 1º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011. Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 27, DOU
06/05/2011 |
0
|
5201.00.90
|
Outros
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo
está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas,
para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de
outubro de 2010 até 31 de maio de 2011. Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10%
(dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º. Alterado pelos art. 1º e art. 2º da Resolução Camex nº 70,
DOU 15/09/2010 (altera a alíquota de 10% para 0%) |
0
|
5303.10.10
|
Juta
§ 2º A
redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de
10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de
Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas
as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a
Decisão CMC no 59/07. Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009
III -
fica prorrogada a redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas
cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de
2010, permanecendo a mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e
quinhentas) toneladas. Alterado pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 13,
DOU 12/02/2010 Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 39, DOU
04/06/2010 Art. 3º A redução da alíquota do código NCM 5303.10.10, estabelecida no
inciso I do art. 1º, está limitada a uma quota de 9.010 (nove mil e dez)
toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o
dia 28 de fevereiro de 2011. Incluído pelos art. 1º inciso I e art. 3º da Resolução Camex
nº 81, DOU 18/11/2010 |
0
|
6402.19.00
|
- - Outros
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
35
|
6402.99.90
|
- - Outros
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
35
|
6403.19.00
|
- - Outros
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
35
|
6403.99.90
|
- - Outros
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
35
|
6404.11.00
|
- - Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol,
ginástica, treino e semelhantes
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
35
|
6404.19.00
|
- - Outros
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
35
|
6907.90.00 |
- Outros Incluído
pelo inciso III do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
35 |
7102.39.00
|
- -
Outros
Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009
|
2
|
7103.10.00
|
- Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas
Incluído
pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 47, DOU 01/09/2009
Excluído pelo art. 1º inciso II da Resolução Camex nº 59, DOU
18/08/2010 |
2
|
7208.10.00
|
- Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em
relevo
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
7208.26.10
|
Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
7208.26.90
|
Outros
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 |
0
|
7208.27.10
|
Com um limite mínimo de elasticidade de 275Mpa
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
7208.27.90
|
Outros
Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
05/06/2009 |
0
|
7208.38.10
|
Com um limite mínimo de elasticidade de 355Mpa
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
7208.38.90
|
Outros
Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009 |
0
|
7208.39.10
|
Com um limite mínimo de elasticidade de 275Mpa
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 |
0
|
7208.39.90
|
Outros
Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009 |
0
|
7208.52.00
|
De espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009 |
12
|
|
Ex 001 - Chapas de aço carbono estrutural ou resistente a abrasão ou
para conformação a frio, com espessura igual ou superior a 4,75mm e inferior
ou igual a 10mm, atendendo pelo menos uma das seguintes Normas Técnicas NBR
6655 ou NBR 6656 ou USI-RW ou DIN 17100 QST 52-3, destinadas exclusivamente à
fabricação de partes, peças, componentes e acessórios para máquinas
rodoviárias
Incluído pelo art. 1º letra “b” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
05/06/2009 |
0
|
7209.15.00
|
- - De espessura igual ou superior a 3mm
Excluído pelo art. 2º letra “a” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 |
0
|
7209.16.00
|
- - De espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm
Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009 |
0
|
7209.17.00
|
- - De espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm
Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU 05/06/2009
|
0
|
7209.18.00
|
- - De espessura inferior a 0,5mm
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 |
0
|
7213.10.00
|
- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 08, DOU
06/02/2008 |
0
|
7214.20.00
|
- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, ou torcidas após a laminagem
Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 29, DOU 05/06/2009
|
0
|
7228.30.00
|
- Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a
quente
Alterado pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55,
DOU 12/09/2008 (altera a alíquota de 14% para 0%) Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 28, DOU
05/06/2009 |
0
|
|
Ex 001 - De aços cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a
quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo
superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 9%, de molibdênio superior ou
igual a 1,25% e inferior ou igual a 2,4% e de vanádio superior ou igual a
0,3% e inferior ou igual a 1,5%
Excluído pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55,
DOU 12/09/2008 |
5
|
|
Ex 002 - De aços cromo-molibdênio-tungstênio, simplesmente laminadas
a quente, com largura superior a 101,6mm, com um teor, em peso, de cromo
superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a 0,8%, de molibdênio inferior
ou igual a 0,45% e tungstênio superior ou igual a 0,4% e inferior ou igual a
0,8%
Excluído
pelo art. 1º inciso III da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008
|
5
|
7302.10.10
|
De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0
|
7612.90.19
|
Outros
§ 2º A
redução da alíquota do código NCM 7612.90.19, estabelecida no inciso I deste
artigo, está limitada a uma quota de 815.000.000 (oitocentos e quinze
milhões) de unidades. Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 39, DOU
04/06/2010 Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU
18/06/2010 |
2
|
8207.30.00 |
- Ferramentas de
embutir, de estampar ou de puncionar Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 87, DOU 15/12/2010 |
25 |
8409.99.11
|
Bielas
Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU
27/03/2009 |
16
|
|
Ex 001 - Para motores diesel com
potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
diesel-elétricas Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007
Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
0
|
8409.99.12
|
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
16
|
|
Ex 001 - Cabeçotes, para motores
diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em
locomotivas diesel-elétricas Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
0
|
8409.99.13
|
Injetores (incluídos os bico injetores) Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
16
|
|
Ex 001 - Para motores diesel com
potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
diesel-elétricas Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
0
|
8409.99.20
|
Pistões ou êmbolos Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
16
|
|
Ex 001 - Para motores diesel com
potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
diesel-elétricas Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
0
|
8409.99.90
|
Outras Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de
que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011. Excluído
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 84, DOU 09/12/2010
|
16
|
|
Ex 001 - Cabeçotes, para motores
diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em
locomotivas diesel-elétricas Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Ex 001 - Camisas soldadas a cabeçotes, para motores diesel com
potência máxima igual ou superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
diesel-elétricas Alterado
pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM 8409.99.90, a partir de 1º de janeiro de 2011. Excluído
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 84, DOU 09/12/2010 |
0
|
8415.10.11 |
Do tipo
"split-system" (sistema com elementos separados) |
35 |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no
Código 8415.10.11, exceto aqueles com capacidade inferior a 7.500
frigorias/hora |
18 |
8415.90.00 |
- Partes |
25BK |
|
Ex 002 - Qualquer produto classificado no
Código 8415.90.00, exceto unidades condensadoras ou unidades evaporadoras de
aparelhos do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)
com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
14BK |
8418.30.00
|
- Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros Incluído pelo art.
2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 |
20
|
|
Ex 001 - Congeladores do tipo “Blast Freezer” para
congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de
hemoterapia, capazes de congelar plasma em 30 minutos ou menos, por meio de
sistema que baixe rapidamente a temperatura para 40º a 50º C, com compressor
interno ou externo, mostrador digital de temperatura, possibilidade de
interface com sistema informatizado para registro de parâmetros de
temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e visual de
desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220 volts,
e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com capacidade
de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml Incluído pelo art.
2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Ex 001 - Congeladores do tipo
"Blast Freezer" para congelamento rápido de plasma, para uso em
bancos de sangue/serviços de hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1
hora e 30 minutos, por meio de sistema que baixe rapidamente a temperatura
para -25º a -s50º C, com compressor interno ou externo, mostrador digital de
temperatura, possibilidade de interface com sistema informatizado para
registro de parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento,
alarme sonoro e visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem
de 110 e 220 volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou
álcool, com capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml Alterado pelo art.
1º inciso V da Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 |
0
|
8418.40.00
|
- Congeladores ("freezers") verticais tipo
armário, de capacidade não superior a 900 litros Incluído
pelo art. 4º letra “d” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2010 |
20
|
|
Ex 001 – Congeladores do tipo “Blast Freezer” verticais, específicos para congelamento rápido de plasma, capazes de congelar 20 bolsas de plasma de 170 a 330ml, a -30 ºC, em menos de 90 minutos, com controlador eletrônico microprocessado, mostrador digital de temperatura, alarme visual e sonoro para desvio de temperatura, saída serial para conexão e registro dos parâmetros em sistema
informatizado, isolamento térmico de 60mm, câmara única com unidade de
refrigeração incorporada e compressor interno, sistema de refrigeração isento
de CFC, sistema de refrigeração a ar, sistema de circulação de ar, evaporador
com tubos verticais, evaporador com tratamento para evitar corrosão,
ventiladores reforçados e a prova d’água, sistema de evaporação de água e
alimentação elétrica de 220 volts Incluído
pelo art. 4º letra “d” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2010
|
0
|
8433.60.21 |
Com capacidade
superior ou igual a 36.000 ovos por hora Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 |
14BK |
8480.41.00 |
- - Para moldagem por
injeção ou por compressão Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 87, DOU 15/12/2010 |
30 |
8480.71.00 |
- - Para moldagem por
injeção ou por compressão Incluído pelo art.
1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011 |
30 |
8483.10.10
|
Virabrequins Incluído pelo art.
2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
16
|
|
Ex 001 - Para motores diesel com
potência máxima igual o superior a 800HP, para uso exclusivo em locomotivas
diesel-elétricas Incluído pelo art.
2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
0
|
8483.30.90
|
Outros Incluído pelo art.
2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
16
|
|
Ex 001 - Casquilhos, para
motores diesel com potência máxima igual o superior a 800HP, para uso
exclusivo em locomotivas diesel-elétricas Incluído pelo art.
2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007 Excluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 17, DOU 27/03/2009 |
0
|
8502.31.00
|
- -
De energia eólica
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
14BK
|
|
Ex
001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código
8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA.
Parágrafo
único. Os produtos classificados na NCM 8502.31.00 cujas alíquotas foram
temporariamente elevadas, poderão ser importados com a alíquota normal de 0%
(zero por cento) da Tarifa Externa Comum, para Declarações de Importação
registradas até 21 de dezembro de 2009. Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 |
0
|
8502.39.00
|
- -
Outros
|
14BK
|
|
Ex
001 - Qualquer grupo eletrogêneo classificado no código 8502.39.00, exceto os
acionados por turbina a vapor de potência inferior a 220.000kVA ou os
acionados por turbina hidráulica
|
0BK
|
8507.80.00
|
-
Outros acumuladores
Incluído pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU
28/09/2007 Excluído
pelo inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 65, DOU 15/09/2011 |
18
|
|
Ex 001 - Acumuladores elétricos recarregáveis compostos principalmente de níquel e sódio, com capacidade de 76Ah, taxa de energia de 19,215 KWH, tensão com circuito aberto de 253V, corrente máxima de descarga 266A, desenvolvida para utilização em veículo automóvel movido a eletricidade Incluído
pelo art. 2º letra “b” da Resolução Camex nº 40, DOU 28/09/2007
|
0
|
8537.20.00
|
- Para tensão superior a 1.000V
Excluído pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010 |
18
|
|
Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra
de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão,
compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou
transformador) e módulos de barramento, cada um deles composto de chaves
seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos,
dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima
nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
|
0
|
|
Ex 002 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de
transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em
subestações de energia elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor,
transformadores para medição, dispositivos de controle local e dispositivos
auxiliares, com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
Alterado pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU
16/12/2009, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, (passa para posição
8537.20.90 como Ex 001) |
0
|
8537.20.90
|
Outros
Incluído
pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2010
|
18
|
|
Ex
001 - Módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores,
geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão em subestações de energia
elétrica, composto de chaves seccionadoras, disjuntor, transformadores para
medição, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão
nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV
Incluído
pelo art. 4º letra “b” da Resolução Camex nº 82, DOU 16/12/2009, em vigor a
partir de 1º de janeiro de 2010
|
0
|
|
Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com
tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal de 5,95 kA, corrente de
curto-circuito simétrica de 68,5 kA, composto por conjunto único (monobloco)
com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de
alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor
isolado à gás SF6, com mecanismo de operação tipo FKG2S e capacidade de
interrupção satisfatória em cas o de ocorrência de zeros atrasados, chave
seccionadora SKG2S, 2 chaves de terra tipo MKG2S, capacitor de proteção,
para-raios, 5 transformadores de corrente e 3 transformadores de potencial. |
0 |
8607.19.90 |
Outros |
35BK |
|
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90,
exceto eixos e rodas, ambos de aço forjado |
14BK |
8705.10.10
|
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis Incluído
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de
1º de julho de 2010
|
35
|
|
Ex 001 -
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade
máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN
15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis Incluído
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 47, DOU 25/06/2010, em vigor a partir de
1º de julho de 2010 |
0
|
8712.00.10 |
Bicicletas |
35 |
8716.40.00
|
-
Outros reboques e semi-reboques
Incluído
pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU 24/06/2009
Excluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU 18/06/2010 Incluído
pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011 |
35
|
|
Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha
de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras
de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma
no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em
relação ao nível do solo.
Incluído pelo art. 1º inciso I da Resolução Camex nº 37, DOU
24/06/2009 Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 42, DOU
18/06/2010 Ex 001 - Reboques modulares
hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus,
com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os
eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e
transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo. § 1º A redução da alíquota correspondente ao código NCM
8480.71.00, estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1º de
março de 2011. Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 07, DOU
18/02/2011 Ex 001 - Reboques e
semi-reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo
composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de
direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no
sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação
ao nível do solo. Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 13, DOU
16/03/2011 |
0
|
8903.92.00 |
- - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo
"outboard") |
35 |
9018.39.21
|
De
borracha
Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%) |
4
|
9018.39.29
|
Outros
|
16
|
|
Ex
001 - Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e
cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico
sobre agulha e de uso único
|
0
|
9018.90.40
|
Rins artificiais
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 07, DOU
29/03/2007 |
0BK
|
9018.90.99
|
Outros
|
16
|
|
Ex
001 - Conjunto descartável de circulação assistida (1.2)
|
0
|
|
Ex
002 - Conjunto descartável de balão intra-aórtico
|
0
|
|
Ex 003
- Linha arterial ou venosa
|
0
|
|
Ex
004 - Máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios
|
0
|
|
Ex
005 - Equipamento de drenagem
|
0
|
|
Ex
006 - Cápsula protetora do adaptador de titânio
|
0
|
|
Ex 007
- Equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial
|
0
|
|
Ex
008 - Equipamento cassete cicladora
|
0
|
9021.10.20
|
Artigos
e aparelhos para fraturas
|
0
|
9021.31.10
|
Femurais
Alterado pelo art. 1º inciso IV da Resolução Camex nº 55, DOU
12/09/2008 (altera a alíquota de 0% para 4%) |
4
|
9021.31.90
|
Outras
Alterado pelo art. 1º inciso IV da
Resolução Camex nº 55, DOU 12/09/2008 (altera a alíquota
de 0% para 4%) |
4
|
9021.50.00
|
-
Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios
|
0
|
9021.90.89
|
Outros
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 |
0
|
9021.90.99
|
Outros
Excluído pelo art. 1º letra “a” da Resolução Camex nº 23, DOU
07/05/2008 |
0
|
9023.00.00 |
Instrumentos,
aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e
nas exposições), não suscetíveis de outros usos. Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 |
16 |
|
Ex 001 - Simulador de
treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto
de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais,
controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais
projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos
segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na
tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida
por sistema computadorizado com servidores em rack. Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 |
2 |
9503.00.29 |
Parte e acessórios Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 |
2 |
9503.00.99 |
Outros Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.’’’’’’’’ Alterado pelo art.
2º da Resolução Camex nº 92, DOU 28/12/2010, (Altera alíquota de
20% para 35%) |
35 |
|
Ex 001 - Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos
ou modelos do código 9503.00.99 Incluído pelo art.
1º inciso I da Resolução Camex nº 59, DOU 18/08/2010 |
2 |
9508.90.90
|
Outros
|
20
|
|
Ex
001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área
de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e
capacidade instantânea de 405 usuários com idade igual ou superior a 6 anos, com
todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre
outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos;
passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de
dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da
atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de
vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler
em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos
em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play
System, modelo 12 Platform"
Excluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 36, DOU
27/05/2010 |
|